Por- Afonso Celso Barreiros
Com o fim das coligações, cada partido deverá lançar a sua própria chapa de candidatos a vereador, observando, obrigatoriamente, os percentuais de 30% no mínimo e 70% no máximo para cada sexo.
Apesar da medida ter sido criada para fomentar a participação feminina na política e estimular a sua participação nas eleições para vereador, deputado estadual e deputado federal, não é correta a denominação “cota feminina”, mas sim “cota de gênero”, um instrumento que assegura o número mínimo e máximo de vagas para cada um dos sexos, feminino e masculino, na chapa de candidatos do partido.
Vale dizer: assim como é vedada uma chapa completa só de homens, também não é permitida uma chapa completa só de mulheres. Cada sexo deve estar representado com no mínimo 30% das vagas.
Importa esclarecer que a cota é de gênero e não de sexo biológico. Assim os transgêneros devem considerados de acordo com o gênero com o qual se identificam, para fins de preenchimento da cota.
Especial atenção deve ser dispensada no momento do cálculo do percentual mínimo da cota de 30%.
Apesar da regra geral ser no sentido de que “no cálculo é desprezada a fração, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior”, no caso específico do cálculo do percentual mínimo da cota de gênero, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que “qualquer fração resultante do cálculo, independente se inferior ou superior a 0,5 (meio), será igualada a 1 (um)” (Acórdão TSE no RESPE nº 22.764).
Por fim, é importante salientar, que a Justiça Eleitoral está atenta às chamadas “candidaturas laranjas”, quando o partido lança candidatura fictícia para o preenchimento da cota de gênero. Em recente decisão o Tribunal Superior Eleitoral cassou toda a chapa de candidatos, em razão das candidaturas femininas fictícias lançadas apenas para preencher a cota, candidaturas que tiveram votação pífia e que comprovadamente não praticaram atos de campanha e/ou não tiveram gastos eleitorais declarados na sua prestação de contas (RESPE nº 19.392-TSE).
Afonso Celso Barreiros é advogado em Curitiba, especialista, pós-graduado em Direito Eleitoral.
(afonsobarreiros@hotmail.com)