quarta-feira, 17 abril 2024
UMUARAMA/PR

Prefeitura de Goioerê anuncia novo decreto de enfrentamento ao covid-19

Prefeitura de Goioerê anuncia novo decreto de enfrentamento ao covid-19

Confira o novo decreto na íntegra.

Prefeitura de Goioerê publicou novo decreto de enfrentamento ao covid-19, uma das mudanças foi o toque de recolher que passa a ser às 23 horas.

Igrejas, academias e comércio em geral passam a ter capacidade de 50%.

Participe do grupo de WhatsApp e receba todas as notícias em primeira mão. Clique aqui

A capacidade de atendimento de lanchonetes, restaurantes e afins que era de 30% passa a ser de 50% até às 23 horas, após apenas delivery.

DECRETO Nº 7.181/2021

ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 7.100/2021, DE 17 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O senhor Roberto dos Reis de Lima, Prefeito de Goioerê, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 76, VIII, da Lei Orgânica do Município de Goioerê;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Lei Federal nº 14.019/2020, que dispõe sobre assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos e demais medidas de combate ao Coronavírus (Covid-19);

Considerando que a Câmara de Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública nacional, para fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

Considerando o Decreto Estadual nº 4.230/2020 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19;

Considerando a Lei Municipal nº 2801/2021 que dispõe sobre autorização temporária para que o Poder Executivo implemente, no interesse local, medidas voltadas ao enfrentamento e combate da emergência de saúde gerada pelo COVID-19 (Sars-Cov-2);

Considerando a diminuição de casos ativos atualmente no Município de Goioerê, a média de casos confirmados nas últimas semanas e, especialmente, a baixa na taxa de ocupação dos leitos de UTI e Enfermaria (covid-19) locais, DECRETA:

Art. 1° O art. 2º-A, do Decreto Municipal nº 7.100/2021, de 17 de maio de 2021, passa a vigorar com nova redação:

“Art. 2º-A………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………….

III – salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres, funcionamento/atendimento de segunda a sábado, observado o horário constante do art. 3º, além das medidas constantes no art. 6º;

IV – academias de ginástica e musculação e estúdios de pilates, de segunda a sábado, observado o horário constante do art. 3º, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, observadas as medidas sanitárias mínimas constantes do art. 6º, parágrafo único;

V – restaurantes, lanchonetes, pizzarias, sorveterias, bares e congêneres: das 08h (oito horas) às 23h00 (vinte e três horas), diariamente, com limitação da capacidade em 50% (cinquenta por cento), além das medidas constantes no art. 6°, e após o horário previsto no art. 3º, atendimento apenas sob a modalidade de entrega.
……………………………………………………………………………………………………..”

(NR)
Art. 2º O art. 3º do Decreto Municipal nº 7.100/2021, de 17 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica instituído, no período compreendido entre as 23h00 (vinte e três horas) e 5h (cinco horas), diariamente, proibição provisória de circulação em espaços e vias públicas.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades previstos no art. 2º, § 1º.”

(NR)
Art. 3º O art. 4º do Decreto Municipal nº 7.100, de 17 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas, em espaços de uso público ou coletivo, diariamente, no período compreendido entre as 23h00 (vinte e três horas) e 5h (cinco horas), estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. Sob pena de incidir nas infrações constantes neste Decreto, os aplicativos de entregas deverão, visando atender a regra constante do caput, proceder à indisponibilização temporária de venda de bebidas alcóolicas em suas respectivas plataformas digitais/tecnológicas, diariamente, entre 23h00 (vinte e três horas) e 5h (cinco horas).”

(NR)
Art. 4º O art. 5º do Decreto Municipal nº 7.100/2021, de 17 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Fica proibida a realização de confraternizações e eventos festivos, inclusive encontros familiares, que causem aglomerações com mais de 10 (dez) pessoas, independentemente do local e de sua capacidade total, limitada a duração dos encontros ao horário instituído no art. 3º deste Decreto.

§ 1º………………………………………………………………………………………………….
I – estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casa de shows e circos;
……………………………………………………………………………………………………..”

(NR)
Art. 5º O art. 5º-A do Decreto Municipal nº 7.100/2021, passa a vigorar com nova redação:

“Art. 5º-A. Fica assegurada a realização de eventos presenciais que não possuam natureza festiva, comemorativa ou similares, limitados a grupos de no máximo 50 (cinquenta) pessoas, observado o horário instituído no caput do art. 3º.

§ 1º A quantidade de pessoas mencionada no caput deve estar adequada à limitação de 50% (cinquenta por cento por cento) da capacidade de lotação do espaço físico do evento, devendo-se observar, no que couber, as medidas constantes do art. 6º.
……………………………………………………………………………………………………..”

(NR)
Art. 6º O art. 6º do Decreto Municipal nº 7.100/2021, de 17 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º…………………………………………………………………………………………..
XIV – atendimento e acesso ao público limitado à 50% (cinquenta reais por cento) da capacidade total do estabelecimento empresarial/comercial, sendo que o acesso aos supermercados ficará restrito à apenas 01 (um) membro do núcleo familiar;
……………………………………………………………………………………………………..”

(NR)
Art. 7º O art. 7º-A do Decreto Municipal nº 7.100/2021, de 17 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º-A Fica assegurada a realização de atividades religiosas de qualquer natureza, devendo serem observadas, no que couberem, as medidas sanitárias constantes do art. 6º, sendo que o espaço destinado ao público fica limitado a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento), garantindo o afastamento mínimo de 2 (dois) metros, com limitação de duração de cultos ao horário constante do art. 3º.”

(NR)
Art. 8º O art. 7º-C do Decreto Municipal nº 7.100/2021, de 17 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º-C Fica assegurada a prática esportiva em escolas de futebol, clubes e associações, campos e ginásios privados, para a prática de natureza coletiva, desde que obedecidas todas as medidas sanitárias constantes deste Decreto, inclusive o disposto no art. 3º, além das seguintes:
………………………………………………………………………………………………………

VII – a presença de público em arquibancadas, inclusive em competições, ficará adstrita a 01 (um) acompanhante por atleta.

(NR)
Art. 9º O art. 8º do Decreto Municipal nº 7.100/2021, de 17 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Postos de combustíveis, diariamente, só poderão funcionar entre às 05h (cinco horas) e 23h00 (vinte e três horas).”

(NR)
Art. 10 O art. 29 passa a vigorar com nova redação:
“Art. 29 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até às 05h (cinco horas) de 12 de agosto de 2021.”

(NR)
Art. 11 Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Municipal nº 7.100, de 17 de maio de 2021:
I – incisos II e III, do § 1º, do art. 5º;
II – §§ 2º e 3º do art. 5º;
III – inciso IV do art. 7º-C;
IV – artigos 11 e 12.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL “14 DE DEZEMBRO”
Goioerê – Paraná, 27 de julho de 2021.

Mais lidas

Homem que teve pênis amputado pela ex-companheira reata com ela

O frentista Gilberto Nogueira de Oliveira, de 39 anos, teve o pênis amputado pela companheira, a...

Mulher grava vídeo para amante e sem querer envia para o grupo da família do marido; assista

A maneira de se comunicar sofreu profundas alterações desde o início do século XXI, ganhando...

Imagens fortes: Gato de estimação é decapitado vivo em bairro de Umuarama

Um gatinho de aproximadamente 5 meses foi decapitado vivo na noite e quarta-feira (14), em...

Notícias Relacionadas